1 -O CCCM, I. P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, criar, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de ciência e tecnologia, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
2 -O CCCM, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
3 -O CCCM, I. P., nos termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.