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Artigo 13.ºCódigo nacional do medicamento

Vigente desde: 14/02/2013
Nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, é estabelecido um código nacional do medicamento, de aplicação geral, que facilite a rápida identificação do medicamento, respetiva autenticação e rastreabilidade.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013