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Artigo 149.º-AMedicamentos de terapia avançada

Vigente desde: 14/02/2013
1 -Não estão sujeitos a autorização de introdução no mercado os medicamentos de terapia avançada que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)São utilizados em meio hospitalar sob a responsabilidade profissional de um médico;
b)São prescritos por um médico como uma preparação individual para um doente específico;
c)São preparados de forma não rotineira, de acordo com padrões de qualidade específicos.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, são considerados como preparados de forma não rotineira os medicamentos produzidos em pequenas quantidades para doentes específicos.
3 -O fabrico e utilização dos medicamentos de terapia avançada que reúnam as condições referidas no n.º 1 estão sujeitos a autorização do INFARMED, I.P., em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 -A portaria a que se refere o número anterior define os requisitos de rastreabilidade e farmacovigilância, bem como as normas de qualidade a que devem obedecer os medicamentos de terapia avançada que reúnam as condições referidas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013