Saltar para o conteúdo principal

Artigo 160.ºAções científicas ou de promoção

Vigente desde: 14/02/2013
1 -As ações de formação, informação ou de promoção de vendas só podem ser dirigidas a profissionais de saúde.
2 -As entidades promotoras ou organizadoras de ações abrangidas pelo número anterior apenas podem suportar custos de acolhimento dos respetivos participantes e estritamente limitado ao objetivo principal da ação.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente a ações ou eventos de cariz exclusivamente profissional e científico.
4 -O membro do Governo responsável pela área da saúde define as regras de participação dos profissionais de saúde do SNS nas ações ou eventos abrangidos pelo presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013