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Artigo 186.ºAutoridade competente

Vigente desde: 14/02/2013
1 -O INFARMED, I.P., é designado como autoridade competente, para efeito de exercício dos direitos, das obrigações e das competências que a ordem jurídica comunitária confere às autoridades competentes dos Estados membros, nos termos previstos na lei e nas normas comunitárias aplicáveis.
2 -No âmbito dos seus poderes de supervisão, incumbe ao INFARMED, I.P., fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
3 -Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei ao INFARMED, I.P., são exercidos, salvo disposição expressa em contrário, pelo respetivo órgão máximo, o qual pode delegar os poderes no presidente, nos demais membros desse órgão ou nos responsáveis pelos serviços, com faculdade de subdelegação.
4 -A eficácia em relação a terceiros da delegação prevista no número anterior depende de publicação na página eletrónica do INFARMED, I.P.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/02/2013