Salvo disposição em contrário, as notificações previstas no presente decreto-lei são feitas por carta registada com aviso de receção ou, nos casos determinados por regulamento do INFARMED, I.P., eletronicamente ou por telecópia.
Artigo 195.º — Notificações
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013