1 -Por cada alteração maior ou de tipo II, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta ao INFARMED, I.P., um pedido, instruído com os seguintes elementos:
a)Dados e documentos comprovativos previstos para a instrução de um requerimento de autorização de introdução no mercado;
b)Dados justificativos da alteração solicitada;
c)Versão revista dos documentos alterados na sequência do pedido, incluindo, se for caso disso, o resumo das características do medicamento, a rotulagem ou o folheto informativo, se a alteração implicar uma tal revisão;
d)Adendas ou relatórios atualizados, avaliações críticas ou sumários realizados por peritos, tendo em conta as alterações requeridas;
e)Referência a outros pedidos de alteração maior da mesma autorização já apresentados ou a apresentar, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f)Comprovativo do pagamento das taxas devidas;
g)No caso de alterações relacionadas com questões de segurança, uma proposta justificada de prazo para a implementação das mesmas.
2 -Se uma alteração maior implicar outras alterações maiores da mesma autorização, os vários pedidos podem ser cumulados, descrevendo-se a relação existente entre as várias alterações requeridas, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas por cada alteração.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o INFARMED, I.P., decide cada pedido no prazo de 60 dias, que pode ser prorrogado por mais 30 dias, no caso de modificações ou alargamento das indicações terapêuticas e caso se justifique.
4 -Até à decisão, o INFARMED, I.P., pode ordenar ao requerente a prestação de informações complementares, em prazo para o efeito fixado, ficando suspensos os prazos de decisão até à receção das informações solicitadas.
5 -A decisão do INFARMED, I.P., sobre o pedido de alteração é notificada ao requerente, acompanhada, no caso de indeferimento, dos respetivos fundamentos.