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Artigo 40.ºObjeto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 14/02/2013
A presente secção aplica-se aos pedidos apresentados perante o INFARMED, I.P., com vista ao:
a) Reconhecimento noutro Estado membro de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento concedida em Portugal;
b) Reconhecimento em Portugal de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento concedida noutro Estado membro.

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Em vigor desde 14/02/2013