A presente secção aplica-se aos pedidos de autorização de introdução no mercado apresentados perante o INFARMED, I.P., com a indicação da apresentação em simultâneo de igual pedido noutro ou noutros Estados membros.
Artigo 47.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013