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Artigo 65.ºObrigações em matéria de pessoal

Vigente desde: 14/02/2013
1 -O fabricante fica obrigado a dispor, em cada local de fabrico, de pessoal competente, adequadamente qualificado e em número suficiente para que se alcancem os objetivos de garantia da qualidade farmacêutica.
2 -Sempre que solicitado, é facultado ao INFARMED, I.P., um documento de onde constem as funções do pessoal de gestão e fiscalização, incluindo as pessoas qualificadas responsáveis pela aplicação e pelo respeito das boas práticas de fabrico, bem como a respetiva relação hierárquica.
3 -O pessoal é sujeito a formação inicial e contínua adequada, nos termos previstos no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação, incluindo o disposto nos respetivos estatutos profissionais.
4 -Devem ser integralmente respeitadas as disposições legais em vigor em matéria de higiene e segurança no trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013