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Artigo 67.ºSistema de documentação

Vigente desde: 14/02/2013
1 -O fabricante fica obrigado a criar e manter um sistema de documentação com base em especificações, fórmulas de fabrico, instruções de processamento e embalagem, procedimentos e registos das várias operações de fabrico que execute.
2 -Os documentos devem ser claros, isentos de erros e atualizados.
3 -O fabricante fica obrigado a dispor de procedimentos de atuação previamente elaborados relativamente às operações e condições gerais de fabrico, bem como de documentos específicos relativos ao fabrico de cada lote que permitam reconstituir o respetivo fabrico e as alterações introduzidas aquando do desenvolvimento de medicamentos experimentais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013