Saltar para o conteúdo principal

Artigo 70.ºAutoinspeções

Vigente desde: 14/02/2013
1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o fabricante fica obrigado a realizar repetidas autoinspeções, integradas no sistema de garantia da qualidade, com vista ao acompanhamento da aplicação e observância das boas práticas de fabrico e à introdução das medidas de correção necessárias.
2 -O fabricante mantém registos das autoinspeções realizadas, bem como de quaisquer medidas de correção subsequentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013