1 -O fabrico de medicamentos para exportação está sujeito a autorização de fabrico.
2 -Os medicamentos exclusivamente destinados a exportação não estão sujeitos às normas do presente decreto-lei relativas ao acondicionamento, à rotulagem e à apresentação.
3 -É proibida a exportação de medicamentos que tenham sido retirados do mercado por razões de proteção da saúde pública.
4 -Pode ser solicitada ao INFARMED, I.P., a emissão de parecer científico sobre a avaliação de medicamentos destinados exclusivamente a exportação.