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Artigo 8.ºDenominações nacionais

Vigente desde: 14/02/2013
1 -A cada substância ativa medicamentosa é atribuída, pelo INFARMED, I.P., uma denominação comum.
2 -No âmbito das suas atribuições, o INFARMED, I.P., publica as denominações comuns portuguesas e, no quadro da Farmacopeia Europeia, a lista de termos-padrão aplicáveis às formas farmacêuticas, vias de administração, acondicionamentos dos medicamentos e suas atualizações posteriores.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/02/2013