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Artigo 87.ºPreços e comparticipação

Vigente desde: 14/02/2013
1 -Ao medicamento objeto de importação paralela aplica-se o regime de comparticipação do medicamento considerado, salvo o disposto em legislação especial.
2 -O preço a praticar em relação ao medicamento objeto de importação paralela é regulado em legislação especial.

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Em vigor desde 14/02/2013