1 -Os titulares de uma autorização de fabrico concedida ao abrigo do presente decreto-lei estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo anterior para a distribuição dos medicamentos por si fabricados.
2 -[Revogado].
3 -O disposto no n.º 1 não exime o respetivo titular do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei.