1 -A autorização para o exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos caduca em qualquer dos seguintes casos:
a)O titular não inicie a atividade no prazo de 12 meses, contados da data da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior;
b)O titular suspenda a atividade por prazo superior a 12 meses.
2 -Em casos devidamente justificados, o titular da autorização pode requerer ao INFARMED, I.P., uma única prorrogação, por igual período, do prazo previsto na alínea a) do número anterior.