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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/08/2020
Os artigos 10.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 12.º
[...]
1 -[...].
2 -A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais ou de serviços deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 -[...].
Artigo 16.º
[...]
1 -[...].
2 -O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
3 -Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Artigo 17.º
[...]
1 -[Revogado.]
2 -[Revogado.]
3 -Os trabalhos de gestão de combustível definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
1 -O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:
a)Em situação comprovada de paragem total da sua atividade como trabalhador independente, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
b)[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -[...]
11 -[...]
12 -[...]
13 -[...]
Artigo 28.º-A
[...]
1 -A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, estando numa das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 26.º, e que:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]'

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/08/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 01/05/2020 a 10/08/2020