1 -Os operadores de infraestruturas críticas nacionais ou europeias designam como agente de ligação de segurança uma pessoa responsável pela articulação institucional, ao nível da segurança, entre o operador de uma infraestrutura crítica e as entidades previstas no presente decreto-lei, e comunicam-no ao Secretário-Geral do SSI, à ANEPC, ao Gabinete Nacional de Segurança e à respetiva entidade setorial, no prazo de 10 dias após a designação da infraestrutura crítica nacional.
2 -Ao agente de ligação de segurança compete:
a)Assegurar a ligação com o Secretário-Geral do SSI e com as forças de segurança territorialmente competentes para obtenção de informações sobre níveis de ameaça e para comunicação de informações provenientes das infraestruturas críticas do respetivo operador, nomeadamente sobre as situações anómalas que ocorram nas respetivas instalações e que possam ter impacto na segurança das infraestruturas críticas e dos seus trabalhadores;
b)Assegurar a ligação com a ANEPC para obtenção de informações sobre os estados de alerta especial no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
c)Definir e efetuar a gestão da política de segurança da informação classificada, em articulação com o Gabinete Nacional de Segurança.
3 -O Secretário-Geral do SSI deve promover, diretamente ou através dos demais órgãos e entidades que integram o Sistema de Segurança Interna, a troca de informações pertinentes relativas às ameaças e riscos para as infraestruturas críticas com os respetivos agentes de ligação de segurança, sem prejuízo dos regimes do segredo de Estado e do segredo de justiça.
4 -As entidades referidas no número anterior devem facultar aos agentes de ligação de segurança o acesso às melhores práticas e metodologias disponíveis, bem como partilhar informação sobre os avanços científicos e técnicos relacionados com a proteção, segurança e aumento da resiliência das infraestruturas críticas.