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Artigo 2.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/03/1996
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário até ao valor de 500000$00 por cada um deles.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 23/03/1996

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/02/1986

Até: 23/03/1996