Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º

RevogadoVigente desde: 23/05/2021
- 1 - Para efeitos do imposto complementar, secção A, respeitante aos contribuintes residentes no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será deduzido ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1986, 1987 e 1988, até ao total anual de 500 contos, o montante de investimento efectuado na subscrição de certificados de participação em fundos de investimentos mobiliários.
2 - A dedução referida no número precedente é efectuada no rendimento respeitante ao ano da subscrição, dando apenas direito à mesma os certificados depositados num banco depositário dos valores que integram o património do fundo de investimento que os emitiu.
3 - Se os certificados que tiverem dado lugar à dedução a que se refere o n.º 1 forem transmitidos, por acto entre vivos, ou resgatados durante um período de 3 anos a contar da data da respectiva aquisição ou subscrição, o montante que tiver sido deduzido acresce ao rendimento para efeitos do imposto complementar do ano em que se tiver verificado a transmissão ou resgate.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de invalidez ou morte de qualquer pessoa a quem incumba a direcção do agregado familiar verificados posteriormente à data da subscrição dos certificados.
5 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 3 os casos em que a transmissão ou reembolso tenha sido compensado por investimento de igual montante noutros certificados, desde que estes satisfaçam os requisitos estabelecidos neste artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/05/2021