Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 30/10/1998.
Esta redação foi substituída em 20/12/2006. Ver a versão consolidada
1 - Os pedidos de restituição serão dirigidos ao director-geral das Contribuições e Impostos, em impressos próprios, conforme os modelos anexos ao presente diploma, e remetidos pelo correio ao Serviço de Administração do IVA, acompanhados dos originais dos respectivos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser passados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 - B/84, de 26 de Dezembro.
2 - O pedido de restituição será efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a importação ou aquisição dos bens ou serviços.
3 - O pedido de restituição relativo às aquisições e reparações referidas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º deverá ser apresentado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, englobando unicamente aquelas operações realizadas durante o ano anterior.
4 - Se os pedidos de restituição forem recepcionados depois dos prazos referidos nos n.os 2 e 3, consideram-se efectuados dentro do prazo se a entidade requerente provar que os expediu até três dias úteis antes do termo daqueles prazos.
5 - O pedido de restituição será visado pela entidade que exerce autoridade directa sobre quem apresentou o pedido, a qual confirmará a natureza do adquirente e o destino dos bens.
6 - No pedido de restituição, as instituições deverão indicar o seu número de registo de pessoa colectiva.
7 - O Serviço de Administração do IVA poderá tornar obrigatória a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.