Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºPrestação de garantia

RevogadoVigente desde: 05/11/2007
1 -O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou a pessoa em quem este delegar os respectivos poderes, pode exigir ao requerente, no momento da efectiva intervenção aduaneira, a prestação de uma garantia.
2 -O montante da garantia será calculado tendo em conta os elementos constantes do pedido de intervenção aduaneira, o valor da mercadoria, bem como quaisquer outros elementos que a administração aduaneira considere relevantes para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/11/2007

Decreto-Lei n.º 360/2007 - 1.ª Série(02/11/2007)