As medidas de intervenção aduaneira tomadas pelas respectivas autoridades, antes da apresentação de um pedido de intervenção, não conferem ao declarante ou ao detentor das mercadorias direito a qualquer indemnização.
Artigo 3.º — Intervenção aduaneira a título oficioso
RevogadoVigente desde: 05/11/2007
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Versão 1
Revogado desde 05/11/2007
Decreto-Lei n.º 360/2007 - 1.ª Série(02/11/2007)