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Artigo 3.ºIntervenção aduaneira a título oficioso

RevogadoVigente desde: 05/11/2007
As medidas de intervenção aduaneira tomadas pelas respectivas autoridades, antes da apresentação de um pedido de intervenção, não conferem ao declarante ou ao detentor das mercadorias direito a qualquer indemnização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/11/2007

Decreto-Lei n.º 360/2007 - 1.ª Série(02/11/2007)