1 -A autoridade de gestão pode proceder à seleção de uma operação que consista na segunda fase de uma operação selecionada para apoio e iniciada no Portugal 2020, desde que cumpridos os requisitos previstos nos regulamentos europeus.
2 -Às operações, quer tenham ou não sido objeto de aprovação, ao abrigo de mecanismos extraordinários de antecipação de fundos do Portugal 2030, aplica-se o regime jurídico constante do presente diploma, a partir do momento em que ocorra o seu reenquadramento nos respetivos programas, sendo os seus efeitos reportados ao momento da submissão da candidatura, com base em confirmação, pela autoridade de gestão do Portugal 2030, da decisão de aprovação adotada pela autoridade de gestão do Portugal 2020 nos termos fixados nos avisos para apresentação de candidaturas e dos despachos normativos setoriais.
3 -O disposto no n.º 6 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º não se aplica às operações aprovadas ao abrigo do mecanismo extraordinário de antecipação de fundos do Portugal 2030 que tenham sido reenquadradas nos termos do número anterior.
4 -O disposto no artigo 8.º, no n.º 19 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 29.º e nos n.os 14 e 15 do artigo 34.º, relativos, respetivamente, às notificações aos beneficiários, à reversão, à suspensão de pagamentos e garantias especiais dos créditos, aplicam-se a todas as operações independentemente do período de programação a que digam respeito.