Artigo 23.º
Fraude fiscal
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida:
a) Ocultar ou alterar factos ou valores que devam constar das declarações que, para efeitos fiscais, apresente ou preste a fim de que a administração fiscal, especificamente, determine, avalie ou controle a matéria colectável; ou
b) Celebrar negócio jurídico simulado, quer quanto ao valor quer quanto à natureza quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas,
dirigidos a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção de um benefício fiscal injustificado, será punido com multa até 1000 dias.
2 - Se nos casos previstos no número anterior:
a) A vantagem patrimonial indevida for superior a 1000000$00;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido, para a prática do crime, do auxílio de funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente manipular indevidamente livros ou documentos fiscalmente relevantes;
a pena não será inferior a 700 dias de multa.
3 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, verifica-se manipulação indevida quando o agente:
a) Falsificar ou viciar, ocultar, destruir, danificar, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar documentos fiscalmente relevantes;
b) Usar tais livros ou documentos sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros.
4 - Se nos casos previstos nos números anteriores a vantagem patrimonial indevida não for superior a 100000$00, a pena será de multa até 100 dias.
5 - Para os efeitos do presente artigo só são documentos fiscalmente relevantes os livros de escrituração ou quaisquer outros documentos exigidos pela lei fiscal.