Artigo 27.º
Violação de segredo fiscal
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - O dever geral de sigilo sobre a situação tributária dos contribuintes é inviolável, determinando a lei os casos em que a divulgação do segredo fiscal é legítima.
2 - Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente, revelar ou se aproveitar de segredo fiscal de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas será punido, se aquela revelação ou aproveitamento puder causar prejuízo ao Estado ou a terceiros, com multa até 400 dias.