Artigo 28.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente na data fixada para o efeito, quando não constitua fraude fiscal, será aplicável coima de 5000$00 a 3000000$00.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os enunciados no n.º 5 do artigo 23.º
3 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 10000$00 a 6000000$00.