Artigo 34.º
Omissões ou inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - Às omissões ou inexactidões relativas à situação tributária, que não constituam fraude fiscal, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, será aplicável coima variável entre 10000$00 e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado, com o máximo de 3000000$00.
2 - Para os efeitos do número anterior são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 31.º
3 - Se os factos previstos no n.º 1 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada a coima será variável entre 20000$00 e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado, com o máximo de 6000000$00.
4 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos serão reduzidos a metade.