Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras não se consideram declarações as relações de bens ou equivalentes que devam ser entregues para efeitos de imposto sucessório, mantendo-se em vigor o regime definido no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Relações de bens ou equivalentes entregues para efeitos de imposto sucessório
RevogadoVigente desde: 29/11/1993
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Revogado desde 29/11/1993
Decreto-Lei n.º 394/93 - 1.ª Série(24/11/1993)