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Artigo 10.ºComunicação aos agregados elegíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2023
1 -Depois de aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o apuramento do apoio, o respetivo montante e duração, bem como, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, da necessidade de validação prévia no portal da habitação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU, I. P., transmite anualmente, até ao dia 15 de novembro, à AT, os elementos subjacentes ao apuramento do apoio e respetivo valor atribuído, por NIF de cada beneficiário.
3 -A comunicação referida no n.º 1 é remetida no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação do IHRU, I. P., prevista no número anterior.
4 -Os beneficiários devem comunicar à AT qualquer desconformidade quanto aos dados que serviram de base ao cálculo do apoio extraordinário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2023

Decreto-Lei n.º 103-B/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/03/2023 a 08/11/2023

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