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Artigo 12.ºNorma transitória sobre o apoio extraordinário à renda

Vigente desde: 09/11/2023
1 -O primeiro pagamento do apoio relativo ao ano civil de 2023 computa a totalidade dos montantes devidos desde 1 de janeiro de 2023.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, para efeitos de atribuição do apoio extraordinário à renda relativo ao ano de 2023, são considerados os seguintes procedimentos:
a)A AT transmite ao IHRU, I. P., e à segurança social os dados referidos no artigo 9.º, no prazo de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b)A segurança social transmite ao IHRU, I. P., as informações constantes do n.º 4 do artigo 9.º, no prazo de 10 dias úteis após a receção dos dados da AT;
c)O IHRU, I. P., transmite à segurança social as informações constantes do n.º 2 do artigo 8.º, no prazo de 10 dias úteis, após a receção dos dados previstos na alínea anterior;
d)O IHRU, I. P., transmite à AT, no mesmo prazo previsto na alínea anterior, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2023