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Artigo 14.º-ADever de diligência reforçado

AditadoVigente desde: 12/10/2023
Quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100 %, as instituições:
a) Aplicam medidas acrescidas de diligência, solicitando os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida;
b) Informam o mutuário de que as entidades responsáveis pela fiscalização do presente decreto-lei podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2023

Decreto-Lei n.º 91/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)