As instituições comunicam mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Dever de informação
Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/10/2023