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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 20-C/2020

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Artigo 2.ºRevogado

Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, têm direito ao subsídio social de desemprego inicial os trabalhadores que tenham:
a) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
b) 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, não relevando estas situações para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial é fixado, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador:
a) Em 90 dias nos casos da alínea a); e
b) Em 60 dias, nos casos da alínea b).
3 - Aos beneficiários cujo acesso à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia prevista no n.º 1, aplicam-se os períodos de concessão previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
4 - É suspenso o prazo previsto na alínea b) do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, retomando-se a sua contagem após a cessação de vigência do presente decreto-lei.