1 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é responsável pela supervisão e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
2 - Compete à ASF densificar, por norma regulamentar, os deveres dos seguradores previstos no presente decreto-lei.
3 - Ao incumprimento, pelos seguradores, dos deveres previstos no presente decreto-lei ou na regulamentação referida no número anterior, é aplicável o regime contraordenacional substantivo e processual previsto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.