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Artigo 12.ºPagamentos às microempresas beneficiárias

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Os pagamentos às microempresas beneficiárias são efetuados pelos organismos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
3 -Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
a)É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
b)O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
4 -A realização dos pagamentos está dependente da confirmação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, verificada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2022