São aditados ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 9.º-A, 14.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-AOrganização das atividades letivas presenciais1 -Na sequência da retoma das atividades letivas presenciais, as escolas reorganizam os espaços, turmas e horários escolares, de forma a garantir o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo das necessárias adaptações à comunidade em que se inserem, as escolas devem promover:a)A reorganização dos horários escolares, observando, designadamente:i)O desfasamento entre os horários escolares e os horários laborais, utilizando preferencialmente o período entre as 10 horas e as 17 horas;ii)A organização de turmas em períodos ou dias distintos, minimizando o contacto entre grupos diferentes ou o seu cruzamento e concentração, bem como o número de deslocações à escola por cada aluno;iii)O desdobramento das turmas sempre que o número de alunos torne inviável o cumprimento das regras de distanciamento físico, recorrendo a professores com disponibilidade de horário na sua componente letiva;iv)A redução até 50 % da carga letiva das disciplinas lecionadas em regime presencial, sempre que as medidas adotadas não assegurem o cumprimento do distanciamento físico dos alunos, organizando-se momentos de trabalho autónomo nos restantes tempos;b)A reorganização dos espaços escolares através, designadamente:i)Da realização, sempre que possível, de aulas em espaços amplos, como auditórios ou outros espaços;ii)Da atribuição, sempre que possível, de uma única sala ou espaço por turma;iii)Do estabelecimento de normas relativas às refeições.3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, e sem prejuízo dos limites legalmente estabelecidos, os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procedem às necessárias adaptações no horário semanal dos docentes.Artigo 3.º-BAtividades em regime presencial nos estabelecimentos de educação especial1 -Retomam as atividades em regime presencial, a partir de 18 de maio de 2020, os alunos que frequentam os estabelecimentos de educação especial ao abrigo das condições estabelecidas nas portarias a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.2 -Compete aos estabelecimentos de educação especial garantir que se encontram reunidas as condições de segurança necessárias para retomar as atividades em regime presencial, bem como assegurar o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde.3 -Para o efeito do disposto no n.º 1, a escola pode, sempre que se justifique, solicitar declaração médica comprovativa de que o aluno pode retomar as atividades em regime presencial.4 -Os alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem, por opção expressa dos encarregados de educação, não retomar as atividades em regime presencial.Artigo 9.º-AAcompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco1 -No âmbito do acompanhamento e monitorização regular das crianças e jovens, sempre que se constate a existência de alguma situação de risco, as escolas, em articulação com a respetiva Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, organizam dinâmicas de acolhimento e de trabalho escolar, através da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, de modo a proporcionar-lhes as condições que permitam promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a escola deve providenciar os meios e as condições de segurança que lhes permitam a frequência de atividades letivas em regime presencial e/ou a distância, consoante o ano de escolaridade frequentado.Artigo 14.º-ADa realização de provas e exames1 -O Júri Nacional de Exames e as escolas garantem, no âmbito das suas competências, que, no processo de realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, é assegurado o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde.2 -Compete ao Instituto de Avaliação Educativa, I. P., promover a adequação dos exames finais nacionais aos constrangimentos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 ocorridos no ano letivo 2019/2020, bem como proceder à divulgação da informação relevante junto das escolas e dos alunos.3 -As provas de seleção e de acesso nos cursos básicos e secundários de dança, de música, de canto e de canto gregoriano podem realizar-se em regime não presencial.Artigo 15.º-ARegras específicas para o preenchimento de necessidades temporáriasAté ao final do ano letivo de 2019/2020, para efeitos do concurso de contratação de escola, previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação atual, as necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas que decorram de ausência de professor inserido em grupo de risco mediante certificação médica, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado, nas seguintes condições:a)Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;b)As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário, independentemente do motivo;c)As resultantes de uma não aceitação, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.