Artigo 6.º-A
Duração máxima das bolsas de investigação
Redação registada como em vigor em 16/07/2020.
Esta redação foi substituída em 17/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, determinada pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação original, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação prevista no artigo 3.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, mediante requerimento do bolseiro de investigação que comprovadamente tenha sido gravemente afetado pela suspensão.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos para as bolsas de investigação cujo término previsto ocorra durante o ano de 2020.
3 - A assunção de encargos decorrentes do n.º 1 fica condicionada à existência de dotação orçamental.