1 -As instituições de ensino superior apenas podem ministrar ciclos de estudo na modalidade em que foram acreditados e/ou registados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As alterações à duração, planos de estudos ou número de horas de contacto dos ciclos de estudo aprovadas pelos respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior, aplicáveis, a título excecional e transitório, ao ano letivo 2019-2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, não carecem de procedimento de acreditação e/ou registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior nem afetam a validade dos graus ou diplomas outorgados.