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Artigo 9.ºAutoridades de polícia criminal

RevogadoVigente desde: 01/10/2009
1 -São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal (CPP), os seguintes funcionários da Polícia Judiciária Militar:
a)O director;
b)O subdirector;
c)Os chefes de divisão das divisões de investigação;
d)Os oficiais investigadores.
2 -O demais pessoal de investigação criminal pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2009