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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 200/2001

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Capítulo I - Natureza

Secção I - Competência

Artigo 5.ºRevogado

Competência em matéria de investigação criminal

1 - É da competência reservada da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A Polícia Judiciária Militar e os demais órgãos de polícia criminal colaboram na investigação dos crimes comuns praticados ou a investigar dentro das unidades, estabelecimentos e órgãos militares.

Secção II - Direitos e deveres

Capítulo II - Organização

Capítulo III - Pessoal

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Disposição revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 12/76, de 14 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 104/76, de 5 de Fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 173/76, de 4 de Março;
e) O Decreto-Lei n.º 190/76, de 16 de Março;
f) O Decreto-Lei n.º 285/76, de 21 de Abril;
g) O Decreto-Lei n.º 350/76, de 13 de Maio;
h) O Decreto-Lei n.º 795/76, de 6 de Novembro;
i) O Decreto-Lei n.º 186/77, de 9 de Maio;
j) O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto.

Anexo - (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)