1 -As entidades gestoras das centrais de compras podem cometer a gestão de algumas das suas actividades a um terceiro, independentemente da sua natureza pública ou privada, desde que tal se encontre expressamente previsto nos respectivos actos constitutivos.
2 -O terceiro referido no número anterior deve oferecer garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira adequadas à gestão das actividades da central de compras em causa.
3 -O contrato de gestão celebrado para os efeitos previstos no presente artigo deve ser reduzido a escrito e regular, designadamente as seguintes matérias:
a)Prestações especificamente abrangidas pelo objecto do contrato de gestão;
b)Garantia de continuidade e qualidade na execução das prestações por parte do terceiro;
c)Definição das actividades acessórias que o terceiro pode prosseguir e respectivos termos;
d)Critérios de remuneração do terceiro e modo de pagamento;
e)Duração do contrato.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicabilidade das normas que regem a contratação pública à selecção do terceiro.