1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
a)Representar o IGCP, E. P. E., exceto em juízo, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b)Atuar em nome do IGCP, E. P. E., junto de instituições nacionais e internacionais;
c)Convocar o conselho de administração e presidir às suas reuniões;
d)Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho de administração o delibere, a convocação do conselho consultivo e do fiscal único, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho de administração, presidindo a essas reuniões;
e)Dirigir todas as atividades e departamentos do IGCP, E. P. E., sem prejuízo das delegações de competências previstas no artigo 13.º;
f)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da missão e atribuições do IGCP, E. P. E.;
g)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do IGCP, E. P. E., ou que o conselho de administração lhe delegue nos termos do artigo 13.º
2 -O presidente tem ainda competência para tomar todas as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.
3 -O presidente pode suspender a eficácia de deliberações do conselho de administração que considere violarem os estatutos do IGCP, E. P. E., ou o interesse público e submetê-las a confirmação do membro do Governo responsável pela área das finanças e pode ainda requerer a suspensão jurisdicional da eficácia de deliberações que repute ilegais.
4 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração para o efeito designado ou, faltando ou estando este impedido, pelo membro do conselho de administração mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.