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Artigo 28.ºProteção social

Vigente desde: 27/08/2012
1 -Os trabalhadores que exerçam funções em regime de cedência de interesse público no IGCP, E. P. E., mantêm o regime de proteção social de origem, nomeadamente no que se refere aos regimes de aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.
2 -O IGCP, E. P. E., contribui para os sistemas de proteção social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus trabalhadores, incluindo nas situações previstas no número anterior, de acordo com as regras previstas nesses sistemas para as entidades empregadoras.
3 -Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que se lhes aplica o disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

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