1 -Os membros dos órgãos do IGCP, E. P. E., o respetivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem quaisquer serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 -O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao IGCP, E. P. E.
3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos do IGCP, E. P. E., ou pelo seu pessoal, implica para o infrator as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que pode ir até à destituição ou à rescisão do respetivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao IGCP, E. P. E., por um contrato de prestação de serviços, dá ao conselho de administração o direito de resolver imediatamente esse contrato.