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Artigo 4.ºCapital estatutário

Vigente desde: 27/08/2012
1 -O capital estatutário do IGCP, E. P. E., é de (euro) 50 000, totalmente detido pelo Estado e encontra-se integralmente realizado em espécie.
2 -O capital do IGCP, E. P. E., pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com o disposto na lei aplicável.
3 -O despacho referido no número anterior constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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