1 -No exercício das suas atribuições, cabe ao IGCP, E. P. E.:
a)Negociar, em nome do Estado e em obediência às orientações do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta do Estado, incluindo a dívida das entidades do setor público empresarial cujo financiamento seja assegurado pelo Orçamento do Estado, e contratar, por qualquer das formas admitidas na lei para o efeito, esses empréstimos e operações;
b)Proceder à aplicação das disponibilidades da tesouraria do Estado;
c)Planear e acompanhar os fluxos de tesouraria, assegurar a adequada gestão de fundos e o relacionamento com o Banco de Portugal;
d)Realizar as operações relacionadas com recebimentos, pagamentos e transferências de fundos, bem como desenvolver e implementar as infraestruturas informáticas e os sistemas de informação de suporte à gestão da tesouraria do Estado;
e)Prestar serviços bancários aos serviços, organismos e entidades sujeitos ao princípio da unidade da tesouraria do Estado;
f)Gerir a rede de cobranças do Estado;
g)Assegurar as relações financeiras com a União Europeia, registar e controlar as comparticipações no âmbito dos fundos da União Europeia;
h)Definir e gerir o sistema contabilístico-financeiro, a centralização e tratamento da informação sobre registos contabilísticos e a auditoria sobre as operações, os processos internos e os registos;
i)Assegurar as representações internacionais decorrentes do seu objeto e as que lhe forem atribuídas;
j)Submeter anualmente à tutela o plano de financiamento do Estado, devidamente fundamentado e que guia a política de financiamento prevista no Orçamento do Estado;
k)Definir as modalidades de dívida pública, em conformidade com o previsto no Orçamento do Estado, no plano de financiamento anual do Estado e na demais legislação aplicável;
l)Apreciar previamente as operações de financiamento de montante superior ao limite que for anualmente fixado no decreto-lei de execução orçamental, nomeadamente empréstimos, a realizar pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira;
m)Publicitar o calendário dos leilões de instrumentos de dívida pública e as respetivas condições, bem como definir as condições de aceitação das propostas, nomeadamente no que diz respeito às taxas de juro ou de rendimento dos títulos;
n)Realizar os leilões referidos na alínea anterior, selecionando as propostas mais adequadas aos objetivos de gestão da dívida pública, nomeadamente no que diz respeito a taxas de juro ou de rendimento dos títulos;
o)Intervir no mercado da dívida pública, designadamente, comprando e ou vendendo títulos, à vista ou a prazo, por conta do Estado ou de fundos sob a sua gestão, quando tal se afigure conveniente para a prossecução dos objetivos de gestão da dívida pública direta do Estado;
p)Adquirir e deter, quando tal se revele conveniente para a prossecução dos objetivos de gestão quer da dívida pública direta do Estado quer da sua Tesouraria, participações sociais em sociedades comerciais que tenham como objeto, designadamente, atividades e ou serviços direta ou indiretamente relevantes para tal gestão, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;
q)Elaborar relatórios periódicos sobre o financiamento do Estado e a dívida pública e promover a publicação de, pelo menos, um relatório anual;
r)Solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades, as informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções;
s)Assessorar o membro do Governo responsável pela área das finanças em todas as matérias relacionadas com a sua missão;
t)Pronunciar-se previamente sobre as condições das operações financeiras a avalizar pelo Estado;
u)Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei.
2 -As operações referidas na alínea l) do número anterior só podem ser realizadas se forem objeto de parecer favorável do IGCP, E. P. E.
3 -Os documentos relativos ao exercício das atribuições e competências do IGCP, E. P. E., designadamente os respeitantes à emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores de dívida pública colocada junto de particulares, são arquivados em obediência às regras de arquivo previstas na lei para as instituições de crédito, com as necessárias adaptações.