No que respeita às acções entradas antes de 15 de Setembro de 2003, são desde já inscritos no registo informático das execuções os dados actualmente sujeitos a tratamento informático, sendo a inscrição dos restantes efectuada no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 16.º — Regime transitório
Vigente desde: 10/09/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/09/2003