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Artigo 16.º-CEliminação e suspensão dos registos da lista pública de execuções

AditadoVigente desde: 21/11/2008
1 -Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosamente retirados.
2 -Os registos referentes a execuções contra executados sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de sobreendividamento, podem ser suspensos durante o cumprimento do referido plano, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2008

Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)